Jurisprudências sobre cheque especial – ESPECIAL STJ

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista.

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos.

Retenção de salários para cobrir dívida de cheque especial
 Conforme o entendimento no RESP  n. 507.044, o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. 

Outra decisão análoga está no Agravo de Instrumento n. 1.298.426, pois mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral. 

Portanto, a  jurisprudência do STJ já está fixada no sentido de que a retenção de salários para a quitação de cheque especial é ilegal e abusiva.  

 

Taxas de Juros
O STJ tem combatido os excessos na fixação de taxas de juros em cheque especial e demais contratos bancários. 

O RESP n. 971.853,  considerou que haveria flagrante abusividade nas taxas daquele contrato  (380,78% ao ano) na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81% . Apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

Os contratos para cheques especiais são genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Para provar que as taxas de mercado são excessivas deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

Código de Defesa do Consumidor
Os bancos resistem ao serem enquadrados como empresas prestadoras de serviços, o que ensejaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

No STJ algumas decisões classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC (Agravo de Instrumento n. 152.497 e REsp n. 213.825)

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