STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Pela importância do tema, disponibilizamos a íntegra da MATÉRIA ESPECIAL PUBLICADA NO SITE DO STJ.

“Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

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Cadastro de inadimplentes  

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

 

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Responsabilidade bancáriaQuando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

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Atraso de vooOutro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

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Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

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Equívoco administrativo  

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

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Credibilidade desviada 

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. ”

Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova de tempo de contribuição junto ao INSS

No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75  e dirimiu a controvérsia existente sobre como o empregado deveria comprovar a existência do vínculo empregatício quando o mesmo não conste no sistema do INSS.

A nova  jurisprudência, sumulada através do Enunciado  nº 75 do TNU, que prestigia a presunção de boa-fé,  do segurado, possui o seguinte teor:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção de veracidade da carteira de trabalho como meio prova de filiação à Previdência Social, porém tal presunção é relativa, pois admite-se prova em contrário. Tal meio de prova também pode ser utilizado para comprovar a relação de emprego, o tempo de contribuição e os salários de contribuição.

Um dos fundamentos para esta uniformização é de que o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar unicamente sua CTPS, pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador. Além disso, a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, e ainda de depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na carteira de trabalho. Estas anotações demonstram o vínculo e também o gozo de férias, as alterações de salários, mudanças de cargo, dentre outras hipóteses.

A existência de problemas na sequência temporal dos vínculos, indícios de falsificação e rasuras na CTPS podem motivar a desconsideração do vínculo ou de seus termos inicial e final pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

Fonte: Jusnavigandi

Responsabilidade nas relações virtuais

São muitas as demandas envolvendo questões de responsabilização no âmbito cível por supostas lesões ocorridas no meio virtual.  A jurisprudência brasileira apenas começou a delimitar direitos e deveres dos usuários da internet, eis que não possuímos leis suficientes que disciplinem a matéria. Sem legislação específica, a análise pelo Judiciário fica mais difícil. 

 

O Superior Tribunal de Justiça tem se empenhado para firmar bases sólidas para as questões de mau uso dos internautas na rede mundial de computadores e também de responsabilização de provedores e proprietários de sites. 

Os provedores de pesquisa como o Google e Bing não são responsáveis pelos resultados das buscas. Tais serviços tem caráter informativo e a garantia da liberdade de informação se sobrepõe a devido à potenciabilidade da internet como veículo de comunicação social de massa. As buscas dentro do ambiente virtual possui grande importância na atualidade e tal serviço nada mais é do que identificar quais páginas na web existem com determinado dado ou informação. O acesso aos resultados deve ser público, sem restrições, mesmo que o seu conteúdo seja a sua existência deve ser livremente veiculada.

Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. e a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede para divulgação. (STJ. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 )

As redes sociais também são uma grande controvérsia, especialmente quando temos a divulgação de texto ou imagens com conteúdo ilícito ou ofensivo. Nestes casos, o primeiro passo é notificar o provedor para que o material seja retirado do ar. As demais providências – tais como identificação de autoria, grau de ofensividade do conteúdo, etc –  serão tomadas  em momento posterior e, geralmente, obtidas após uma ordem judicial.

A jurisprudência fixou que o provedor tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirar todo o material do ar, sob pena de ser responsável de forma solidária por omissão. O Judiciário considera este prazo suficiente para que haja a exclusão, eis que não há necessidade de avaliação sobre a veracidade dos fatos contidos em notificação. lembrando que o provedor deve sim, em momento posterior, avaliar os conteúdos denunciados e dar  uma satisfação para o usuário que teve o perfil provisoriamente suspenso, seja procedendo a remoção definitiva ou recolocando no ar.

É importante lembrar que no caso de denúncia falsa que gere prejuízo ao usuário que tenha sido provado de seu perfil/página pode ensejar o manejo de medidas legais pelo abuso da prerrogativa de denunciar.

Devido à velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. (STJ. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012 )

A orientação prática é sempre obter provas documentais sobre o ocorrido: guarde cópias de e-mails e transações, providencie printscreen de páginas e chats e procure orientação jurídica de um profissional sobre como proceder. Para dúvidas simples utilize nosso formulário de contato: CLIQUE AQUI!

STJ vai uniformizar entendimento sobre indenização

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça quer uniformizar o entendimento de questões relativas a correção de indenização por dano moral. Em decisão monocrática, o desembargador convocado, Vasco Della Giustina, admitiu o processamento de uma reclamação em que uma empresa informa ter havido julgamento no qual a Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubá (MG) divergiu do entendimento do STJ.

A empresa apresenta dois pontos de divergência na decisão da turma recursal. O primeiro trata da ocorrência de dano moral contra consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mas que possui outras inscrições. Tal determinação vai contra a Súmula 385 do STJ, que tem a seguinte redação: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O outro ponto trata do termo inicial da correção monetária da indenização, que, conforme a Súmula 362 do STJ deve incidir desde a data do arbitramento: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Em Reclamações, o STJ tem uniformizado a jurisprudência nacional enquanto não for criado um órgão uniformizador para os Juizados Especiais estaduais. Essa é a solução dada pela Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento, no tribunal superior, das reclamações destinadas “a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: CONJUR

Jurisprudências sobre cheque especial – ESPECIAL STJ

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista.

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos.

Retenção de salários para cobrir dívida de cheque especial
 Conforme o entendimento no RESP  n. 507.044, o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. 

Outra decisão análoga está no Agravo de Instrumento n. 1.298.426, pois mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral. 

Portanto, a  jurisprudência do STJ já está fixada no sentido de que a retenção de salários para a quitação de cheque especial é ilegal e abusiva.  

 

Taxas de Juros
O STJ tem combatido os excessos na fixação de taxas de juros em cheque especial e demais contratos bancários. 

O RESP n. 971.853,  considerou que haveria flagrante abusividade nas taxas daquele contrato  (380,78% ao ano) na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81% . Apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

Os contratos para cheques especiais são genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Para provar que as taxas de mercado são excessivas deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

Código de Defesa do Consumidor
Os bancos resistem ao serem enquadrados como empresas prestadoras de serviços, o que ensejaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

No STJ algumas decisões classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC (Agravo de Instrumento n. 152.497 e REsp n. 213.825)