Instrução Normativa dispensa declaração de bagagem

Com a finalidade de desburocratizar o regresso dos brasileiros vindos do exterior, a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA está dispensada àqueles que estiverem nos limites das cotas de compras.

 

Desde o dia 1º, está em vigor a Instrução Normativa 1.217 que dispensa a declaração de bagagem aos turistas brasileiros que fizerem compras no exterior dentro da cota de US$ 500 para os que voltam ao país de avião e de US$ 300 para os viajantes por transporte fluvial ou terrestre.

A estimativa da Receita Federal é de que cerca de 90% dos passageiros ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bagagem, a qual só será exigida apenas por aqueles obrigados a se dirigirem para o “canal vermelho” ou em casos especiais, solicitados pelos órgãos de controle sanitário.

É importante que os passageiros continuem observando as regras sobre bens trazidos do exterior, informando-se sobre o que se trata de bem de uso pessoal isento de imposto e sobre as outras permissões foram divulgadas no ano passado por meio da Portaria 440, da Receita Federal.

Lei 12.441/2011 cria a Eireli

Está em vigor a Lei 12.441/2011 que alterou o Código de processo Civil com a finalidade de criar a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada.

As empresas constituídas nestes moldes devem conter a nomenclatura EIRELI, de forma a identificá-las, tal como ocorre com as LTDA e S/A.

Veja a íntegra da alteração abaixo:

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“LIVRO II

…………………………………………………………………………………………….

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

……………………………………………………………………………………………”

“Art. 1.033. ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Dica: CONGRESSO ON LINE

Uma das características marcantes do nosso escritório é a atualização constante. Os temas jurídicos que envolvem o mundo virtual são alvo de especialização das nossas profissionais.

Aproveitamos para destacar a realização do I CONGRESSO ON LINE DE DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR que abordará temas relevantes sobre o Direito e as relações que a internet proporciona, além das possibilidades de responsabilização.

Imperdível e nossa equipe tem matrícula garantida para complementar a atualização sobre tais temas controvertidos.

Fica a dica!

VAGA de ESTAGIÁRIA

Nosso escritório está com uma vaga de estagiária em aberto.

Procuramos pessoas com disponibilidade de horário na parte da tarde (horário de 13h às 18h)  para realizar tarefas típicas do estágio em Direito, especialmente no âmbito de Juizados Especiais Cíveis.

É necessário estar inscrito  na OAB, com carteira de estagiário.

Envie seu currículo com telefone para o email:  contato@advogadasassociadas.com.br

 

Por 4 a 1, STJ reconhece casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.

Ficou reconhecido que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. A tolerância e preconceito não se mostravam admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

O julgamento estava interrompido, foi finalizado na sessão desta terça-feira (25/10) e  reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil.

FONTE: STJ

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato.
Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

Essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Quando não existe a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, é reconhecida a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

A capitalização de juros é legal, quando está expressamente prevista no contrato, desde que o consumidor seja informado sobre os juros mensais e anuais.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.Juros abusivos

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Fonte: STJ