Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato.
Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

Essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Quando não existe a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, é reconhecida a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

A capitalização de juros é legal, quando está expressamente prevista no contrato, desde que o consumidor seja informado sobre os juros mensais e anuais.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.Juros abusivos

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Fonte: STJ

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