Reformada sentença que obrigava município de Petrópolis a fornecer remédio para disfunção erétil

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou em sessão do dia 14/07/2010, por unanimidade, sentença que havia condenado a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis a fornecer o medicamento Cialis a um paciente que sofre de disfunção erétil.

Segundo voto da desembargadora Marilene Melo Alves, “diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, o Estado deve privilegiar o tratamento dos doentes graves”. A decisão afirma ainda que a medicação prescrita não se destina ao tratamento da síndrome, mas apenas ao alcance ocasional e temporário da ereção.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores, que, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis.

A sentença que foi reformada condenava a ré a fornecer o medicamento reclamado, em quantidade e pelo tempo necessários, mediante a apresentação trimestral de prescrição médica original e recente, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por infringência. E, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, isenta do pagamento das despesas processuais, em razão de sua natureza pública (Processo 0000798-49.2008.8.19.0042).

O tema, segundo escreveu a relatora do recurso, é delicado e deve ser resolvido sob a ótica da razoabilidade. “O Estado – afirmou ela – tem a obrigação de prestar o necessário à saúde de todos, indistintamente, sendo igualmente certo que a plenitude sexual insere-se no quadro das aptidões designativas da boa saúde, como tal compreendidos os planos físico e mental”.

No entanto, a desembargadora frisou que não há no processo qualquer laudo circunstanciado tendente a indicar que a disfunção erétil que acomete o autor da ação tenha especial relevo em seu quadro geral de saúde. A decisão cita que cada caixa com dois comprimidos do medicamento custou ao Estado R$ 57,00, sendo que o paciente alegou precisar de dois comprimidos semanais, totalizando um dispêndio mensal de R$ 228,00.

Além do custo direto para atendimento “da necessidade do autor”, também foi acionada a máquina judicial, sendo expedidos 22 mandados, dos quais 12 de busca e apreensão, cinco de sequestro e cinco de entrega, que mobilizaram oficiais de justiça durante os dois anos do curso do processo.

“É francamente irrazoável que, diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, que reduz a população à carência dos cuidados mais comezinhos, se destine ao atendimento de um único indivíduo recursos desta monta”, escreveu a desembargadora Marilene Melo Alves. “Ao Estado – prosseguiu – deve ser imposto o fornecimento do necessário para o tratamento da patologia e estas pílulas não tratam nem curam a disfunção sexual”.

FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TJ/RJ

Prazo máximo de manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos  (processo nº 0011679-53.2009.8.19.0203).

Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

FONTE: TJ/RJ

Promulgada PEC que agiliza processo de divórcio

Com a nova emenda constitucional, houve a desburocratização da separação de casais, com a supressão da obrigatoriedade de um ano de separação antes do divórcio definitivo.

Anteriormente o divórcio só podia ser requerido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos comprovados da separação de fato, ou seja, do fim da convivência.

Agora o casal pode entrar com o pedido de divórcio assim que decidir pelo fim do casamento, sem precisar comprovar prazos, o que confere rapidez e menos burocracia ao processo.

As regras anteriores permitiam fraudes, pois qualquer pessoa podia dizer ao juiz que um casal estava separado há mais de dois anos,  para obter o divórcio.

A dispensa da etapa da separação judicial representa também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez.

A nova emenda tem validade tanto no âmbito judicial, quanto na realização da dissolução do casamento em cartório (extrajudicial).

Segundo a Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), até o final do mês todos os cartórios do país estarão prontos para atender os cidadãos com base na nova emenda do divórcio direto.

Veja o texto integral:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

DOU 14.07.2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. ………………………………………………………………………

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados

ENCARTES COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS DEVERÃO TER INFORMAÇÕES DETALHADAS

Em busca do cumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, foi editada a Lei 5782/2010, com validade no âmbito no estado do Rio de Janeiro.

Tal medida visa prevenir possíveis divergências entre os anúncios impressos e a oferta existente na loja. Desta forma, o consumidor terá acesso a especificações detalhadas já no encarte, o que confere maior amplitude ao direito de escolha e prestigia o direito a informação clara e precisa acerca do produto anunciado.

Confira a íntegra da nova Lei publicada no DOERJ. ano XXXVI – Nº 124. Parte I – Poder Executivo de 13 de julho de 2010.

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LEI 5.782 DE 12 DE JULHO DE 2010

DETERMINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TODOS OS ENCARTES E PANFLETOS COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS CONTENHAM INFORMAÇÕES DETALHADAS DESTES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que todos os encartes e panfletos contendo propagandas de móveis e eletrodomésticos contenham informações detalhadas destes produtos.

Parágrafo Único – Entende-se como informações detalhadas aquelas tais como: espessura, dimensões, altura, largura e peso do produto.

Art. 2º – As informações deverão estar disponíveis de forma tal a facilitar o consumidor no momento da compra e escolha do produto, devendo ainda, constar em local de fácil leitura.

Art. 3º – Em caso de descumprimento desta Lei, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:

a) Multa de 1000 a 5000 UFIRs;

b) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro prevista na alínea a.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL — Governador

União estável com sexagenário segue o regime da separação obrigatória de bens

Em geral, o regime de bens se resume ao aspecto da dissolução da relação e no caso da sucessão hereditária.

No caso de um dos nubentes contar com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Desta forma, o Código Civil resguardou no artigo 1641 a proteção patrimonial daqueles acumularam bens durante a vida.

Em termos de união estável, não havia um entendimento firmado sobre a aplicação por analogia do regime de separação total aos companheiros. Porém, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento durante julgamento do recurso que envolvia o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos, onde a mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

Assim, a companheira fará jus à meação somente dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum.

Como a convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos, estabeleceu-se que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão ponderou que caso fosse permitido a um casal optar pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Ou seja, para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, prevalecendo o regime de separação de bens.

Fonte: STJ

Aparelho celular comprado com defeito deve ser trocado imediatamente pela loja

O juiz federal convocado pelo TRF da 1.ª Região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até o julgamento do recurso.

A Nota n.° 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), art. 18, § 3.º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

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Publicado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SND) entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades do consumidor.

Trata-se de nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor e faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, baseando-se também no fato de que a telecomunicação é um serviço essencial (Lei Federal nº 7.783/89).

Fica determinado que as lojas são obrigadas a efetuar a troca imediata de aparelhos celulares comprados com defeito. Isto vale também para as operadoras que comercializam aparelhos celulares.

Caso haja disparidade entre o valor que foi pago e o exposto no momento da troca, o consumidor pode também exigir o abatimento proporcional do preço atualizado.

O objetivo desta medida é reprimir a prática do mercado de determinar a remessa do aparelho a uma assistência técnica para realização do reparo.

Confira a íntegra da nota técnica (download do arquivo no formato .PDF)