PETRÓPOLIS – Cai lei do IPTU que beneficiava idosos

A Câmara Municipal de Petrópolis terá que publicar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou inconstitucional a Lei 6.557/2008.

A referida Lei Municipal concedia isenção de IPTU para idosos com até cinco salários mínimos e proprietários de um único imóvel. Mais de 7000 idosos pediram isenção. Com isso, 6000 não pagam IPTU desde 2009 e agora estão todos inadimplentes.

Com a publicação a ser feita pelo Legislativo,  a Prefeitura terá que achar uma solução para estes  idosos que deixaram de pagar o IPTU por conta da isenção e que estavam aguardando uma decisão favorável.

Na decisão final, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, julgaram procedente o pedido da Procuradoria e anularam a isenção.

Segundo a decisão, a lei contém vício de iniciativa, pois as leis que concedem  isenção fiscal possuem natureza orçamentária e, portanto, tem iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

De autoria do ex-vereador Marcio Arruda, a lei foi aprovada e promulgada pela Câmara Municipal na legislatura passada, apesar da manifestação contrária de alguns vereadores.

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Texto da Lei inconstitucional

Projeto: CMP- 548/08
Autor: MARCIO ARRUDA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE:

 

 

LEI6.557 DE 14 DE MAIO DE 2008

 

 

Dispõe sobre a isenção de cobrança de IPTU aos idosos.

 

 

Art. 1º- Ficará isento do pagamento de IPTU, o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos) e tenha renda mensal inferior a cinco salários mínimos.

 

Art. 2° – O objeto da isenção deverá servir de moradia para o proprietário.

 

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 14 de maio de 2008.

 

 

Luiz Fernando Rocha – Presidente

Fonte: Tribuna de Petrópolis

Exigências de idade máxima, altura mínima e sexo para candidatos a cargos militares estão suspensas

A Ação Civil Pública 33438-76.2010.4.01.3500 movida pelo Ministério Público Federal de Goiás contra a União Federal, teve liminar deferida.

Desta forma, as seguintes previsões normativas constantes da Portaria nº 036-DECEx/2010, das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos que versam sobre os requisitos necessários aos candidatos a cargos militares, estão suspensas:

Art. 4º. O candidato à inscrição no concurso público de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Exército – exceto QMS Saúde e Músico – deverá satisfazer aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula:

I – ser brasileiro, do sexo masculino;
II – ter concluído o Ensino Médio, na forma da legislação federal que regula a matéria. Se
estiver cursando a última série desse nível escolar (3a série) no ano da inscrição para o concurso, somente será habilitado à matrícula se concluí-la com aproveitamento, antes do encerramento do processo seletivo;
XIV – ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura;

Para o juiz federal que concedeu a liminar, as restrições de idade, altura e sexo para ingresso nos quadros militares não prosperam, por não estarem pautadas em lei, exigência do art. 142, § 3º, da Constituição Federal, e porque as áreas de atuação a serem preenchidas não envolvem, exclusivamente, atividades físicas que pudessem justificá-las.

Com a demanda o MP pretende estender a eficácia para todo o terrirório nacional , a despeito do art. 16 da Lei 7347/ 85 ( “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”)

E, também para evitar que se imponham, em razão do Estado da Federação do candidato, diferentes exigências para um mesmo cargo, de um mesmo concurso público.

A liminar foi deferida para suspender as exigências pontuadas no artigo 4º I, II e XIV da Portaria 036 – DECEx de  17/05/2010, determinando sejam realizadas as adequações correlatas e observado  princípio da publicidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Íntegra da Portaria 036 –  DECEx de  17/05/2010

Íntegra da Decisão liminar

Companheiro homossexual já pode ser incluído como dependente no IR

É preciso que união exista há mais de cinco anos. Contribuintes nessa situação poderão fazer declaração retificadora.

Os programas para retificação da declaração do Imposto de renda já  estão disponíveis na internet. Para fazer a retificação, o contribuinte precisa baixar na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) os programas do IR de cada ano a ser alterado.

O superintendente do IR, Joaquim Adir, alerta para o fato de que as retificações só poderão ser feitas se ambos os companheiros/companheiras não tiverem entregado separadamente as suas declarações de renda nos últimos anos.

Quem já entregou a declaração de rendimento nos últimos cinco anos não pode modificá-la. Vale apenas para aqueles que já tenham apresentado a declaração e queiram incluir o companheiro/ companheira isento como dependente.

A união estável homoafetiva deve cumprir os mesmos requisitos da lei para os heterossexuais com união estável, como vida em comum por cinco anos.

A mudança vale apenas para os últimos cinco anos. Ou seja, só podem ser retificadas as declarações até 2006 (ano-base 2005). E a união precisa ter um período de cinco anos anteriores ao ano da declaração que está sendo apresentada.

Isso significa que, para poder alterar a declaração do IR 2006 (ano base 2005), o casal precisa estar junto desde 2000.

Não é preciso apresentar documentos que provem a união em um primeiro momento, mas o contribuinte deve tê-los guardados para o caso de ser chamado a apresentá-los ao Fisco, como já acontece em outras situações.

Como informamos  em nosso site (veja a matéria anterior) ,  a novidade foi publicada semana passada no Diário Oficial em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  que  abriu precedente para casos semelhantes.

Fonte: Portal G1

Fiscalização do Ponto Eletrônico começa dia 26 de agosto (INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 85/2010)

Foi publicada na terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 85, que disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510.

O prazo para a entrada da portaria em vigor se dará em 26 de agosto, estabelecendo  os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) durante a fiscalização das empresas que adotam o Ponto Eletrônico

No caso da fiscalização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

O artigo 23 da RIT diz que os “auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita”, entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em IN.

Entre os documentos que o empregador deve apresentar estão o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado; o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP; e Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Em meio eletrônico, o empregador deve fornecer o Arquivo de Fonte de Dados Tratados e o Arquivo de Controle de Jornada pra Efeitos Fiscais.

Se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.

O descumprimento de qualquer determinação da portaria levará à lavratura de autos de infração que serão enviados para o Ministério Público do Trabalho.

Clique e leia o texto integral da INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 85 DE 26 DE JULHO DE 2010.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira, que é isenta do imposto, como sua dependente

Através de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira como sua dependente no Imposto de Renda.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  emitiu o parecer 1503/2010, onde determina que  para tanto “basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para que os casais com união estável”.

Desta forma, a servidora pública poderá incluir sua companheira que está na categoria de isenção de IR, como dependente.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou o parecer e a publicação está prevista para esta semana no Diário Oficial da União.

O caso abre um precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação e corrobora ao entendimento atual da legislação que, com base no princípio da isonomia de tratamento, prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos.

O documento lembra que o direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes. E, ainda que a afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual.

Apesar de a legislação brasileira não reconhecer expressamente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, a Justiça e agora o Executivo tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.

Recentemente, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado, sob o argumento de que a Constituição não permite a discriminação pela orientação sexual. Também a Justiça de Minas Gerais manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.

Outras decisões envolvendo estas questões vieram do Superior Tribunal de Justiça que, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril de 2010, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.

Fonte: Agência Brasil