Exigências de idade máxima, altura mínima e sexo para candidatos a cargos militares estão suspensas

A Ação Civil Pública 33438-76.2010.4.01.3500 movida pelo Ministério Público Federal de Goiás contra a União Federal, teve liminar deferida.

Desta forma, as seguintes previsões normativas constantes da Portaria nº 036-DECEx/2010, das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos que versam sobre os requisitos necessários aos candidatos a cargos militares, estão suspensas:

Art. 4º. O candidato à inscrição no concurso público de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Exército – exceto QMS Saúde e Músico – deverá satisfazer aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula:

I – ser brasileiro, do sexo masculino;
II – ter concluído o Ensino Médio, na forma da legislação federal que regula a matéria. Se
estiver cursando a última série desse nível escolar (3a série) no ano da inscrição para o concurso, somente será habilitado à matrícula se concluí-la com aproveitamento, antes do encerramento do processo seletivo;
XIV – ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura;

Para o juiz federal que concedeu a liminar, as restrições de idade, altura e sexo para ingresso nos quadros militares não prosperam, por não estarem pautadas em lei, exigência do art. 142, § 3º, da Constituição Federal, e porque as áreas de atuação a serem preenchidas não envolvem, exclusivamente, atividades físicas que pudessem justificá-las.

Com a demanda o MP pretende estender a eficácia para todo o terrirório nacional , a despeito do art. 16 da Lei 7347/ 85 ( “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”)

E, também para evitar que se imponham, em razão do Estado da Federação do candidato, diferentes exigências para um mesmo cargo, de um mesmo concurso público.

A liminar foi deferida para suspender as exigências pontuadas no artigo 4º I, II e XIV da Portaria 036 – DECEx de  17/05/2010, determinando sejam realizadas as adequações correlatas e observado  princípio da publicidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Íntegra da Portaria 036 –  DECEx de  17/05/2010

Íntegra da Decisão liminar

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