ENCARTES COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS DEVERÃO TER INFORMAÇÕES DETALHADAS

Em busca do cumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, foi editada a Lei 5782/2010, com validade no âmbito no estado do Rio de Janeiro.

Tal medida visa prevenir possíveis divergências entre os anúncios impressos e a oferta existente na loja. Desta forma, o consumidor terá acesso a especificações detalhadas já no encarte, o que confere maior amplitude ao direito de escolha e prestigia o direito a informação clara e precisa acerca do produto anunciado.

Confira a íntegra da nova Lei publicada no DOERJ. ano XXXVI – Nº 124. Parte I – Poder Executivo de 13 de julho de 2010.

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LEI 5.782 DE 12 DE JULHO DE 2010

DETERMINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TODOS OS ENCARTES E PANFLETOS COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS CONTENHAM INFORMAÇÕES DETALHADAS DESTES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que todos os encartes e panfletos contendo propagandas de móveis e eletrodomésticos contenham informações detalhadas destes produtos.

Parágrafo Único – Entende-se como informações detalhadas aquelas tais como: espessura, dimensões, altura, largura e peso do produto.

Art. 2º – As informações deverão estar disponíveis de forma tal a facilitar o consumidor no momento da compra e escolha do produto, devendo ainda, constar em local de fácil leitura.

Art. 3º – Em caso de descumprimento desta Lei, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:

a) Multa de 1000 a 5000 UFIRs;

b) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro prevista na alínea a.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL — Governador

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