É proibido cobrar pelo uso de banheiro em shoppings

Tendo em vista a recente iniciativa de um shopping petropolitano, nosso escritório vem orientar e alertar os consumidores que a cobrança pelo uso de banheiros de shoppings é proibida por lei.

Os shoppings localizados no Estado do Rio são proibidos de cobrar pelo uso de seus banheiros, assim como discriminar os usuários por raça, cor, origem, condição social ou deficiência e doença contagiosa na utilização destes espaços.

A Lei 6.130/11, existe desde dezembro de 2011 e estabelece multa de mil Ufir’s em caso de descumprimento, valor que será dobrado em situações de reincidência.

Esta cobrança configura prática lesiva aos interesses do consumidor. Shoppings são espaços públicos, salientou o autor da lei na ocasião da aprovação da mesma.

O dinheiro arrecadado com as punições é revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).

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A íntegra da Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público instalados nos shopping centers localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros para utilização dos consumidores.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

Ação para recuperar PERDAS DO FGTS

O índice utilizado para corrigir as contas do FGTS é Taxa Referencial (TR), mas desde o ano de 1999 tal índice não é aplicado conforme a inflação anual. Assim, os valores depositados no FGTS de cada trabalhador vem defasando ao longo dos anos.

Corroborando a isto, a partir de 1999, a TR começou a ser reduzida gradativamente, até que em setembro de 2012 chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção alguma em alguns casos. Para reaver tais perdas o cidadão pode ingressar com um processo judicial, requerendo a correção desde o ano de 1999 até os dias atuais.

O processo para recuperação destas perdas do FGTS  é cabível tanto para trabalhadores na ativa, quanto para aposentados. Portanto, todos aqueles que trabalharam sobre o regime da  CLT desde 1999 até hoje, mesmo as pessoas que já sacaram os valores,  tem o direito a pedir a correção durante o período em que teve valores depositados, lembrando que  o pedido é de correção desde 1999.

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Documentos Necessários?

  –> Cópia da Cédula de Identidade;
  –> Cópia do comprovante de Residência;
  –> Cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado);
  –> Extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 1998 até os dias atuais;
  –> Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados).

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 Ainda tem dúvidas ?

Marque uma consulta gratuita em nosso escritório pelo telefone: 24  2231-1703 ou envie sua pergunta  através de nosso  FORMULÁRIO DE CONTATO.

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Alteração da regra para concessão de seguro-desemprego

O governo alterou uma das regras para a concessão de seguro-desemprego. O trabalhador que solicitar o benefício a partir da segunda vez, dentro de um período de dez anos, terá que fazer curso com o mínimo de 160 horas para receber o pagamento. Antes, o curso deveria ser feito a partir do terceiro pedido de seguro-desemprego no prazo de dez anos. A alteração está no Decreto 8.118 que foi publicado na edição de sexta-feira (11/10) do Diário Oficial da União.

O curso, com o mínimo de 160 horas, deve ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. No ano passado, o Decreto 7.721, de 16 de abril, havia instituído a condicionalidade do curso.

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa para auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego e inclui ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os outros trechos da lei de 2012 que condiciona o pagamento do seguro a estudo foram mantidos. Pela lei, os cursos de formação serão ofertados por meio da Bolsa Formação Trabalhador, concedida no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).

A lei também determina que caberá ao Ministério do Trabalho orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

Com informações da Agência Brasil e O GLOBO

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Pela importância do tema, disponibilizamos a íntegra da MATÉRIA ESPECIAL PUBLICADA NO SITE DO STJ.

“Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

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Cadastro de inadimplentes  

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

 

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Responsabilidade bancáriaQuando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

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Atraso de vooOutro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

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Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

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Equívoco administrativo  

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

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Credibilidade desviada 

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. ”

Menu de Direitos

Devido ao grande número de questionamentos recebidos pelo nosso escritório sobre o conteúdo da cartilha “Menu de Direitos” de autoria da Secretaria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em parceria com o Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes (SindRio), abaixo relacionamos os principais itens para conhecimento:

 

Direitos básicos:

  • Saúde, vida e segurança;
  • Educação, liberdade de escolha e informação adequada;
  • Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
  • Proteção contratual;
  • Prevenção e reparação de danos sofridos pelo consumidor.

 

Higiene saúde e Segurança

-> O consumidor deve estar em local seguro e confortável e com atendimento de suas necessidades.
->É obrigatória a instalação de lavatórios,  que devem estar rigorosamente limpos, nas dependências do estabelecimento.
->Copos, louças e talheres serão lavados com água quente corrente e detergente biodegradável, não podendo haver reaproveitamento do produto em novo processo de lavagem.
-> É proibido colocar tulipas, copos de cerveja e chope, sucos, etc., com água e/ou gelo como forma de mantê-los resfriados.
->É obrigatória a disponibilização de álcool gel.

 

 Portadores de necessidades especiais

->É assegurado ao portador de necessidades especiais a reserva de espaço para facilitar seu atendimento, sem fila ou espera.o   É obrigatória a apresentação de cardápio em braile quando necessário.

 

Tabaco e Fumígenos

->É proibido o uso de cigarros e afins no interior dos hotéis,bares,  restaurantes, lanchonetes e afins.

 

Direito à informação:

Comandas – cartelas de consumo
-> As comandas devem ser feitas em duas vias para que o consumidor possa controlar o que consumiu.
-> É proibido ao fornecedor a cobrança de taxa pela perda da comanda.

 

Cardápios e tabelas de preços

-> O cardápio é obrigado a informar, claramente, os ingredientes.
– >O cardápio deve estar na entrada do restaurante.
– >Os cardápios devem conter os dizeres “SE BEBER NÃO DIRIJA” e o telefone do órgão da vigilância sanitária e da defesa do consumidor.
-> Nos estabelecimentos situados em áreas turísticas é obrigatório cardápios em português, inglês e espanhol.

 

Forma de pagamento

-> Todas as formas de pagamento devem estar na entrada do restaurante (cartão, cheque, tíquetes, etc.).

 

Consumação mínima

-> É proibida a cobrança de consumação mínima.

 

Comida por peso Self Service

->O peso do prato deve estar programado na balança.
-> O consumidor tem o direito de conferir o peso programado.

 

Cobrança de Gorjeta

-> Gorjeta não é obrigatória, mas, no Estado do  Rio de Janeiro,  ficou convencionado que o valor é de 10%, caso o consumidor queira pagar .

 

Couvert artístico

->Só é autorizado em casas com música ao vivo, ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado.

-> A informação sobre a cobrança e o valor deve ser afixada, deforma visível, na entrada do estabelecimento.

 

Couvert de mesa

-> Só poderá ser cobrado se o consumidor for consultado e der seu aceite.
-> Se for deixado à mesa sem o expresso consentimento do consumidor, será considerado amostra grátis.
-> Produtos impróprios para o consumo.
-> É proibida a venda e estocagem de produtos com validade vencida.

 

Produtos tabelados

-> O consumidor tem o direito de pagar pelo preço de tabela.

 

Produtos manipulados

-> Os produtos, depois de manipulados e reembalados, devem conter as seguintes informações: designação do produto, data de fornecimento e prazo de validade após a abertura ou retirada da embalagem original.

 

Água para os consumidores

-> É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e não mineral, gratuitamente, para uso dos consumidores.

 

Visitação à cozinha

-> O consumidor tem o direito, na Cidade do Rio de Janeiro, de visitar a cozinha dos restaurantes.

Cartazes

-> Telefones e serviços úteis em local de fácil acesso, tais como: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos; Defesa Civil, Delegacia de Polícia local; Polícia Federal; Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher, Delegacia da Criança e Adolescente Vítima, e Polícia Militar.
– Endereço e telefone do Procon;
-> “A prática de prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punida com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo localem que ocorram tais práticas. Disque Denúncia nacional: disque 100; Disque Denúncia Estadual: (21) 2253-1177 e Conselho Tutelar: (21) 2233-3166”; – – Disque Segurança Alimentar da ALERJ;
->Vigilância Sanitária;
-> Sonegar é crime.
-> Telefone e endereço do Procon–RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Procon- RJ

Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova de tempo de contribuição junto ao INSS

No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75  e dirimiu a controvérsia existente sobre como o empregado deveria comprovar a existência do vínculo empregatício quando o mesmo não conste no sistema do INSS.

A nova  jurisprudência, sumulada através do Enunciado  nº 75 do TNU, que prestigia a presunção de boa-fé,  do segurado, possui o seguinte teor:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção de veracidade da carteira de trabalho como meio prova de filiação à Previdência Social, porém tal presunção é relativa, pois admite-se prova em contrário. Tal meio de prova também pode ser utilizado para comprovar a relação de emprego, o tempo de contribuição e os salários de contribuição.

Um dos fundamentos para esta uniformização é de que o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar unicamente sua CTPS, pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador. Além disso, a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, e ainda de depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na carteira de trabalho. Estas anotações demonstram o vínculo e também o gozo de férias, as alterações de salários, mudanças de cargo, dentre outras hipóteses.

A existência de problemas na sequência temporal dos vínculos, indícios de falsificação e rasuras na CTPS podem motivar a desconsideração do vínculo ou de seus termos inicial e final pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

Fonte: Jusnavigandi