Período de Recesso

Devido ao recesso do Poder Judiciário, informamos que

não funcionaremos a partir do dia 20 de dezembro de 2010.

Voltaremos a atender normalmente no dia 10 de janeiro de 2011.

Desejamos a todos um excelente Natal e próspero Ano Novo!

Somos privilegiadas porque contamos com a sua amizade e preferência.

Feliz 2011!!

Separação obrigatória de bens sobe para 70 anos

Foi aprovada modificação na regra do regime matrimonial da separação obrigatória de bens, mudando o limite de 60 (como era) para 70 anos.

O artigo 1641 do Código Civil sempre sofreu críticas por alegada inconstitucionalidade da imposição de um regime obrigatório quando do casamento de pessoas idosas. Esta modificação irá atingir parcela considerável da população, eis que a restrição imposta pela regra irá afetar um percentual menor de pessoas.

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(…)

II- da pessoa maior de 70 (setenta) anos…………………………….. NR

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Reforma do CDC: foco no mercado de crédito, superendividamento e Procons

Com foco a atualizar o Código de Defesa do Consumidor brasileiro que já completou  20 anos está em pauta no Senado a apresentação de um anteprojeto de Lei para revisão do CDC.

Uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça (STJ),deverá  focar principalmente no mercado de crédito ao consumo e no “superendividamento”. Além de reforçar o  papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas.

A vulnerabilidade do consumidor superendividado que acaba alijado de bens de consumo fundamentais ao seu sustento, tem sido objeto de inúmeras  discussões em vários países de maneira que o credor é responsabilizado pelo oferecimento indiscriminado de crédito. Nos EUA e na França, por exemplo, os sistemas de proteção ao superendividamento tornaram-se realidade há algum tempo.

Antes – quando não havia amplo acesso ao crédito –  não era imprescindível haver regras  para o mercado de crédito como um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável, por este segmento ser exclusividade de um pequeno setor da sociedade.

Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover;  Claudia Lima Marques; Leonardo Bessa e Roberto Pfeiffer
que  irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses após ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário.

Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.

PETRÓPOLIS: Idosos poderão requerer parcelamento do IPTU atrasado

Em virtude da revogação da lei de isenção dos idosos, considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, muitos ficaram inadimplentes desde 2008. A prefeitura de Petrópolis concedeu prazo até 31 de dezembro de 2010 para que estes idosos possam regularizar seus débitos com 100% de isenção das multas e juros relativos ao IPTU 2009 e 2010.  Após 31 de dezembro, aqueles que continuarem inadimplentes, serão incluídos na Dívida Ativa do município.

A Secretaria de Fazenda de Petrópolis, por detrminação do prefeito, está com um esquema especial de atendimento aos contribuintes que não pagaram o IPTU referente aos anos de 2009 e 2010, devido a lei de isenção dos idosos aprovada pelo legislativo em 2008.

O parcelamento poderá ser feito em até 30 vezes com parcelas de no mínimo R$ 25,00 mensais. Aqueles que optarem pelo pagamento em cota única terão desconto de 10% sobre o débito.

Para mais informações e efetivação do parcelamento, basta procurar a Secretaria de Fazenda (Rua 16 de Março, 183 – 2.andar) das 10h às 17h no setor de cadastro imobiliário.

PETRÓPOLIS: Novo piso salarial para o comércio

 O novo piso salarial do comércio foi fixado em R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais).

A negociação deste novo valor que passa a vigorar a partir deste mês foi feita entre o Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis (Sicomércio) e o Sindicato dos Empregados no Comércio.

Houve deliberação no sentido de que uma nova reuni]ão será realizada em janeiro para ajustar o novo piso aos salário mínimo federal e estadual. podendo o valor atual ser mantido ou reajustado.

Os demais salários da categoria deverão ser corrigidos a partir de dezembro de 100% do INPC dos últimos doze meses (dezembro de 2009 a novembro de 2010), com acréscimo de 2% a título de ganho real.

O banco de horas poderá ser firmado com as empresas que possuem apenas 30 empregados, ou seja, houve uma redução no número anteriormente exigido que era de 35 funcionários.

Outra mudança foi na compensação obrigatória  que deverá ser feita no prazo máximo de 45 dias e não nos 30 dias como ocorria anteriormente.

STJ: Nova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

SÚMULA N. 469-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em  24/11/2010.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Fonte: STJ