Declaração de Quitação

A Lei 12.007/2009 obriga a todos os fornecedores de serviços públicos  a disponibilizar aos consumidores uma declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior até o mês de maio do ano em curso.

portanto, as concesionárias de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas e cartões de crédito, devem fornecer o documento de quitação para aqueles que se encontram em dia com as parcelas ou mensalidades do ano anterior.

Caso algum débito seja objeto de contestação judicial a declaração fornecida será apenas dos meses não questionados.

Assim, acaba a necessidade de guardar todas as contas e todos os comprovantes antigos de pagamentos emitidos no ano anterior.

Atenção para outros tipos de recibos que devem continuar a serem guardados como é o caso de cotas condominais que devem ser arquivadas por 10 anos, dos seguros por 1 ano após a expiração da vigência, de mensalidades escolares por 5 anos e de recibos de aluguel por 3 anos.

Justiça bloqueia R$ 860 mil da Americanas.com

A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou, no fim da tarde desta quinta-feira, dia 2, ao Banco Central a penhora on-line de R$ 860 mil nas contas bancárias da Americanas.com.

A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual. O órgão apresentou novos documentos informando o descumprimento da liminar que suspendeu as vendas da empresa para os consumidores do Estado do Rio, enquanto não forem regularizadas as entregas atrasadas.

Segundo a acusação da promotoria, depois de 43 dias de vigência da decisão judicial encerrados na quarta-feira (1º), a empresa ainda acumulava atrasos. Daí o motivo para cobrar o bloqueio de R$ 860 mil (R$ 20 mil por dia de descumprimento até a data do pedido). Na última segunda-feira, a desembargadora havia aumentado de R$ 20 mil para R$ 100 mil a multa diária a ser paga pela empresa.  O total bloqueado não inclui a majoração.

Na decisão, a relatora do processo ressalta que se a empresa não cumpre com exatidão os provimentos mandamentais está sujeita às sanções, pois, caso contrário, estar-se-ia retirando a plena eficácia e força das determinações judiciais.

Ainda de acordo com a desembargadora, há que conceder à ordem judicial o conteúdo de efetividade, de tal modo que, na ausência de seu cumprimento, “medidas obstativas com intuito de procrastiná-lo sejam imediatamente repelidas”.

“Assim, diante dos fatos e com base nos novos documentos acostados aos autos pelo órgão ministerial, que ratificam o descumprimento da ordem judicial, necessário se faz o atendimento ao pleito do Parquet, diante do evidente prejuízo contínuo aos consumidores”, concluiu.

Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000

Fonte: TJ/RJ

Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet

O STJ se posicionou acerca da responsabilidade civil dos provedores de internet, determinando que estes não podem ser responsabilizados por materiais ilícitos que transitem em seus sistemas, quando produzidos diretamente por seus usuários.

A Internet nem sempre o operador ou controlador de um site é quem publica a informação, possuindo uma atuação diferenciada do editor de mídia tradicional, que geralmente tem o completo controle sobre o conteúdo que divulga em seu veículo de comunicação.

Os prestadores de serviços na Internet  (sites de relacionamento, blogs, fóruns, chats) nem sempre têm esse poder sobre o conteúdo das informações que transitam em seus sistemas, por causa das tecnologias que empregam.

Um exemplo é o sistema do Orkut e do Facebook, onde qualquer usuário pode criar um perfil ou comunidade e publicar informações. Neste caso,  o administrador (Google) não será responsabilizado por eventuais danos causados, porém não pode eximir-se de prestar todas as informações necessárias à identificação da identidade do autor, tais como o IP, endereço e nome de usuário.

O caso em questão que formou novo entendimento jurisprudencial envolveu a Google Brasil Internet Ltda., condenada em primeira instância a indenizar uma mulher por danos morais, em razão da publicação de ofensas contra a pessoa dela no site de relacionamentos Orkut. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a empresa (Google), na condição de provedor de serviço de hospedagem, não tem obrigação de vigilância do material informacional que circula em seus sistemas . Contra o acórdão do tribunal inferior foi interposto recurso especial para o STJ, ao fundamento da responsabilidade objetiva do provedor, na condição de prestador de um serviço colocado à disposição dos usuários da rede mundial de comunicação. A recorrente alegou, ainda, que o compromisso assumido pela empresa de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, caracterizando a falha do serviço (apesar de gratuito), geradora da responsabilidade. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, considerou que a fiscalização do conteúdo (das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários) não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas em seu sistema informático eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real. A Ministra ressaltou que mesmo sendo possível do ponto de vista técnico implantar um sistema de rastreamento do material editado no site pelos usuários, o provedor se defrontaria sempre com o problema de definir o que vetar ou não, já que não tem como avaliar qual mensagem ou imagem é ilícita ou potencialmente ofensiva. A Ministra deixou claro seu ponto de vista de que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle informacional antecipado. Por fim, ressaltou que a responsabilização do provedor pode se dar quando, notificado da existência de uma mensagem de conteúdo ofensivo, não toma qualquer tipo de providência.

Não se pode descartar a existência de peculiaridades em cada caso concreto,onde pode ser possível obter judicialmente a responsabilização subsidiária ou solidária do provedor, porém tal orientação descrita acima está consoante às jurisprudências de outros países.

REsp 1193764/SP — LINK  ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Não, à intolerância religiosa

A Polícia Civil e a organização não governamental Comissão de Combate à Intolerância Religiosa do Rio promovem curso de capacitação contra a intolerância religiosa.

Os Delegados de Polícia Civil de todo o estado do Rio de Janeiro participaram  de um seminário de capacitação no dia 31/05/2011, com o objetivo de ensiná-los a lidar com a intolerância religiosa.

Atualmente existe um núcleo de combate à intolerância religiosa e este seminário visa promover e conscientizar todos os delegados fluminenses sobre a importância de se aplicar a Lei 7.716 de 1989 (Lei Caó), que prevê pena de até três anos de prisão para aqueles que cometam crimes contra a religião de outras pessoas.

Os crimes contra a religião têm aumentado nos últimos anos no Brasil e também, especificamente, no Rio de Janeiro. A polícia pode contribuir para que esse tipo de atitude não crie um desequilíbrio na sociedade.

Os policiais assistiram a vídeos e palestras e receberam uma cartilha que ensina como os delegados devem lidar com a intolerância religiosa.

“Despesa de cobrança” de cartão é indevida

Tal cobrança é proibida pela Resolução 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

A exceção é quando decisão judicial em ação de cobrança estipula honorários e demais custas para o devedor. Caso contrário o ônus da cobrança deve ser suportado todo e exclusivamente por quem cobra administrativa ou extrajudicialmente.

É ilegal impingir tarifa de cobrança ainda mais que o consumidor em atraso já paga a dívida acrescida de juros e multas contratuais, com base em acordo para pagamento. Não cabe ao consumidor pagar para que a empresa trabalhe contra ele, cobrando-lhe dívidas em atraso.

É importante controlar os extratos do cartão e bancário para reclamar caso haja algum débito que não se reconhece e procurar a instituição financeira. Denuncie ao BC www.bcb.gov.br caso o problema não seja resolvido ou procure seus direitos juntos ao Juizados Especiais Cíveis.

Fonte: Proteste

Proibição ao uso de celulares em agências bancárias

A lei estadual (RJ) que proíbe o uso de celulares, rádio transmissores, palmtops e similares dentro de agências bancárias, publicada no DO do dia 05/04/2011,  já está valendo.

A motivação desta lei é evitar a incidência de crimes como a “saidinha de banco”, em que um criminoso passa informações para um outro que se encontra do lado de fora da agência, de forma a garantir o assalto de pessoas que realizaram saques de grandes quantias.

O uso desses aparelhos também está vetado aos funcionários dos bancos. Porém somente o uso é proibido, sendo liberado portar os aparelhos, de forma que as pessoas não precisarão deixar os aparelhos ao entrar nas agências.

A lei é inspirada em uma norma argentina que obteve  a redução em 20% desse tipo de crime após proibir o uso dentro da agências.

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ÍNTEGRA DA REDAÇÃO DA LEI

Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Parágrafo Único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO    — Presidente