Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet

O STJ se posicionou acerca da responsabilidade civil dos provedores de internet, determinando que estes não podem ser responsabilizados por materiais ilícitos que transitem em seus sistemas, quando produzidos diretamente por seus usuários.

A Internet nem sempre o operador ou controlador de um site é quem publica a informação, possuindo uma atuação diferenciada do editor de mídia tradicional, que geralmente tem o completo controle sobre o conteúdo que divulga em seu veículo de comunicação.

Os prestadores de serviços na Internet  (sites de relacionamento, blogs, fóruns, chats) nem sempre têm esse poder sobre o conteúdo das informações que transitam em seus sistemas, por causa das tecnologias que empregam.

Um exemplo é o sistema do Orkut e do Facebook, onde qualquer usuário pode criar um perfil ou comunidade e publicar informações. Neste caso,  o administrador (Google) não será responsabilizado por eventuais danos causados, porém não pode eximir-se de prestar todas as informações necessárias à identificação da identidade do autor, tais como o IP, endereço e nome de usuário.

O caso em questão que formou novo entendimento jurisprudencial envolveu a Google Brasil Internet Ltda., condenada em primeira instância a indenizar uma mulher por danos morais, em razão da publicação de ofensas contra a pessoa dela no site de relacionamentos Orkut. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a empresa (Google), na condição de provedor de serviço de hospedagem, não tem obrigação de vigilância do material informacional que circula em seus sistemas . Contra o acórdão do tribunal inferior foi interposto recurso especial para o STJ, ao fundamento da responsabilidade objetiva do provedor, na condição de prestador de um serviço colocado à disposição dos usuários da rede mundial de comunicação. A recorrente alegou, ainda, que o compromisso assumido pela empresa de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, caracterizando a falha do serviço (apesar de gratuito), geradora da responsabilidade. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, considerou que a fiscalização do conteúdo (das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários) não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas em seu sistema informático eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real. A Ministra ressaltou que mesmo sendo possível do ponto de vista técnico implantar um sistema de rastreamento do material editado no site pelos usuários, o provedor se defrontaria sempre com o problema de definir o que vetar ou não, já que não tem como avaliar qual mensagem ou imagem é ilícita ou potencialmente ofensiva. A Ministra deixou claro seu ponto de vista de que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle informacional antecipado. Por fim, ressaltou que a responsabilização do provedor pode se dar quando, notificado da existência de uma mensagem de conteúdo ofensivo, não toma qualquer tipo de providência.

Não se pode descartar a existência de peculiaridades em cada caso concreto,onde pode ser possível obter judicialmente a responsabilização subsidiária ou solidária do provedor, porém tal orientação descrita acima está consoante às jurisprudências de outros países.

REsp 1193764/SP — LINK  ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

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