Pai condenado a pagar por abandono material e afetivo

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a pagar indenização por abandono material e afetivo.

No processo em questão o reconhecimento  da paternidade também ocorreu de maneira judicial e, mesmo após a confirmação do vínculo, o genitor foi ausente durante a infância e a adolescência da filha.

Tal decisão abre um precedente, garantindo a possibilidade de se exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por esse tipo de abandono.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, concluiu que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe” sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos do outro casamento do pai.

A ministra relatora  lembrou que a proteção ao menor e adolescente está na Constituição Federal. “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos”, afirmou. “Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever”, disse.

Os ministros da 3ª Turma do STJ fixaram em R$ 200 mil a indenização que o pai deve pagar à filha pelos danos morais decorrentes do abandono. “O cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente”. Ainda há a possibilidade de recurso.

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