Novas Súmulas do TJ/RJ

Para que os julgamentos de questões recorrentes sejam analisados de maneira uniforme os Tribunais de cada estado editam súmulas que servem de orientação para os juízes durante a análise do caso concreto.

 

Neste semana foram aprovadas três novas súmulas em matéria de consumo, as quais demonstram o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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–> “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”

Com esta orientação fica estabelecido que os planos de saúde são também responsáveis pelas falhas dos médicos, hospitais, clínicas que façam parte do rol de conveniados e que ocorram durante a prestação de serviços sob a aprovação financeira do plano. Ou seja, problemas com  procedimentos que não forem cobertos pelo plano ou aqueles contratados de forma particular não estão agregados nesta responsabilidade. O consumidor está protegido quando o plano é o responsável financeiro por aquele procedimento do qual resultou o dano.

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–> “É indevida e enseja dano moral a inscrição, em cadastro restritivo de crédito, de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”

As práticas abusivas de instituições financeiras são uma das maiores causas de demandas judiciais. Muitas vezes o consumidor encerra a conta ou a mantém inativa (como nos casos de portabilidade) e as tarifas continuam a ser debitadas. Isto ocorre tanto quando o cheque especial é disponibilizado sem o conhecimento do consumidor, quanto na hipótese de lançamento de débitos na conta corrente, gerando a negativação. A nova súmula garante que tal dívida é indevida, pois uma conta inativa não deve gerar qualquer tarifa, garantindo ainda a incidência de dano moral. Isto  significa que o consumidor poderá pleitear com êxito uma indenização pela abusividade do ato, especialmente no caso de inscrição em cadastro restritivo.

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–> “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”. 

É comum o questionamento acerca do limite de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que já tem orientação sedimentada nos Tribunais. Porém, havia uma lacuna quanto aos empréstimos contratados na modalidade comum, ou seja, aqueles não privilegiados pelas regras específicas de consignação. Com a nova súmula, o devedor tem a garantia de ter somente a fatia de 30% (trinta por cento) do seu salário comprometida com os empréstimos comuns. Assim, tal orientação previne de certa maneira o superendividamento, pois as instituições financeiras devem avaliar a real capacidade de pagamento do contratante antes de conceder o empréstimo, sob pena de ficar sujeita à limitação de descontos não superiores a 30% do salário do devedor.

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