Companheiro homossexual já pode ser incluído como dependente no IR

É preciso que união exista há mais de cinco anos. Contribuintes nessa situação poderão fazer declaração retificadora.

Os programas para retificação da declaração do Imposto de renda já  estão disponíveis na internet. Para fazer a retificação, o contribuinte precisa baixar na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) os programas do IR de cada ano a ser alterado.

O superintendente do IR, Joaquim Adir, alerta para o fato de que as retificações só poderão ser feitas se ambos os companheiros/companheiras não tiverem entregado separadamente as suas declarações de renda nos últimos anos.

Quem já entregou a declaração de rendimento nos últimos cinco anos não pode modificá-la. Vale apenas para aqueles que já tenham apresentado a declaração e queiram incluir o companheiro/ companheira isento como dependente.

A união estável homoafetiva deve cumprir os mesmos requisitos da lei para os heterossexuais com união estável, como vida em comum por cinco anos.

A mudança vale apenas para os últimos cinco anos. Ou seja, só podem ser retificadas as declarações até 2006 (ano-base 2005). E a união precisa ter um período de cinco anos anteriores ao ano da declaração que está sendo apresentada.

Isso significa que, para poder alterar a declaração do IR 2006 (ano base 2005), o casal precisa estar junto desde 2000.

Não é preciso apresentar documentos que provem a união em um primeiro momento, mas o contribuinte deve tê-los guardados para o caso de ser chamado a apresentá-los ao Fisco, como já acontece em outras situações.

Como informamos  em nosso site (veja a matéria anterior) ,  a novidade foi publicada semana passada no Diário Oficial em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  que  abriu precedente para casos semelhantes.

Fonte: Portal G1

União estável com sexagenário segue o regime da separação obrigatória de bens

Em geral, o regime de bens se resume ao aspecto da dissolução da relação e no caso da sucessão hereditária.

No caso de um dos nubentes contar com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Desta forma, o Código Civil resguardou no artigo 1641 a proteção patrimonial daqueles acumularam bens durante a vida.

Em termos de união estável, não havia um entendimento firmado sobre a aplicação por analogia do regime de separação total aos companheiros. Porém, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento durante julgamento do recurso que envolvia o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos, onde a mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

Assim, a companheira fará jus à meação somente dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum.

Como a convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos, estabeleceu-se que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão ponderou que caso fosse permitido a um casal optar pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Ou seja, para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, prevalecendo o regime de separação de bens.

Fonte: STJ