ESPECIAL SOBRE CONSÓRCIO – publicado no site do STJ

Veja o que acontece quando o sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas

No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.

Fonte: STJ

Prazo máximo de manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos  (processo nº 0011679-53.2009.8.19.0203).

Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

FONTE: TJ/RJ

ENCARTES COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS DEVERÃO TER INFORMAÇÕES DETALHADAS

Em busca do cumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, foi editada a Lei 5782/2010, com validade no âmbito no estado do Rio de Janeiro.

Tal medida visa prevenir possíveis divergências entre os anúncios impressos e a oferta existente na loja. Desta forma, o consumidor terá acesso a especificações detalhadas já no encarte, o que confere maior amplitude ao direito de escolha e prestigia o direito a informação clara e precisa acerca do produto anunciado.

Confira a íntegra da nova Lei publicada no DOERJ. ano XXXVI – Nº 124. Parte I – Poder Executivo de 13 de julho de 2010.

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LEI 5.782 DE 12 DE JULHO DE 2010

DETERMINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TODOS OS ENCARTES E PANFLETOS COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS CONTENHAM INFORMAÇÕES DETALHADAS DESTES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que todos os encartes e panfletos contendo propagandas de móveis e eletrodomésticos contenham informações detalhadas destes produtos.

Parágrafo Único – Entende-se como informações detalhadas aquelas tais como: espessura, dimensões, altura, largura e peso do produto.

Art. 2º – As informações deverão estar disponíveis de forma tal a facilitar o consumidor no momento da compra e escolha do produto, devendo ainda, constar em local de fácil leitura.

Art. 3º – Em caso de descumprimento desta Lei, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:

a) Multa de 1000 a 5000 UFIRs;

b) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro prevista na alínea a.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL — Governador

Aparelho celular comprado com defeito deve ser trocado imediatamente pela loja

O juiz federal convocado pelo TRF da 1.ª Região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até o julgamento do recurso.

A Nota n.° 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), art. 18, § 3.º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

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Publicado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SND) entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades do consumidor.

Trata-se de nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor e faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, baseando-se também no fato de que a telecomunicação é um serviço essencial (Lei Federal nº 7.783/89).

Fica determinado que as lojas são obrigadas a efetuar a troca imediata de aparelhos celulares comprados com defeito. Isto vale também para as operadoras que comercializam aparelhos celulares.

Caso haja disparidade entre o valor que foi pago e o exposto no momento da troca, o consumidor pode também exigir o abatimento proporcional do preço atualizado.

O objetivo desta medida é reprimir a prática do mercado de determinar a remessa do aparelho a uma assistência técnica para realização do reparo.

Confira a íntegra da nota técnica (download do arquivo no formato .PDF)

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

A ministra do STJ Nancy Andrighi firmou entendimento de que no caso de emissão de cheque sem fundos proveniente de conta conjunta, somente o emissor deverá ser penalizado.

Ou seja, o cotitular não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundos pelo outro cotitular da uma conta conjunta.
Tal entendimento foi corroborado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
A cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular) e, ao tentar efetuar uma compra, foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, por seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Assim, a cliente decidiu demandar na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e o arbitramento de compensação por danos morais.
A Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Além disso, o artigo 265 do Código Civil determina que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei.
Desta forma, a responsabilidade pela emissão de cheque sem fundos é exclusiva daquele que assinou o título.
Excluída a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida, havendo a condenação pela existência de jurisprudência do STJ no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral.

Fonte: STJ

RJ: Cedae: Cobrança abusiva

Justiça obriga Cedae a devolver em dobro o valor cobrado além do registrado no hidrômetro. Empresa usava sistema considerado ilegal

A Cedae foi obrigada pela Justiça a devolver em dobro valor cobrado a mais nas contas de um condomínio no Rio. A decisão pode beneficiar outros edifícios que, apesar de terem hidrômetro, são obrigados a pagar pela estimativa de consumo mínimo, considerada ilegal pelo Judiciário.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) foi a favor do condomínio Casa Alta, em Botafogo. De acordo com estimativas do síndico e advogado do condomínio, Roberto Soares, a companhia pode ter que desembolsar até R$ 1 milhão.

Desde 2000, a Cedae cobrava a tarifa mínima multiplicada pelo número de apartamentos do condomínio, mesmo com o hidrômetro conjunto. Para o síndico, especialista em casos de cobranças abusivas e experiente em processos semelhantes, a cobrança por estimativa mínima sempre resulta em valor acima do que é consumido na realidade.

Já a Cedae discorda e afirma que moradores, depois que se dão conta do prejuízo, costumam pedir o retorno da tarifa mínima multiplicada. Entretanto, o TJ-RJ considera a cobrança abusiva. A Cedae já perdeu um recurso no caso e vai recorrer novamente, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Isso é ilegal, é proibido. Nós ganhamos o caso baseados na lei”, comemora Roberto Soares, que está esperançoso também quanto ao julgamento do STJ.

Condomínios que se consideram prejudicados pela mesma forma de cobrança podem exigir seus direitos. Basta que as administrações procurem órgão de defesa do consumidor ou escritório especializado em Direito do Consumidor.

Fonte: Portal do Jornal O DIA