Aposentado que necessita de Assistência Permanente tem direito a majoração de 25% do benefício

 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no sentido de que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível às outra modalidades de aposentadoria.

O propósito desse percentual é proporcionar uma majoração na renda dos  segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, pois nessas situações deve ser aplicado o princípio da isonomia.

Veja o julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)

Portanto, aquele que não reúne mais condições de realizar nenhuma atividade do cotidiano por conta própria e depende sempre do auxílio de terceiros, tem direito ao adicional de 25% do valor do benefício previdenciário que é incorporado à aposentadoria após deferido pelo INSS.

A incapacidade para as atividades diárias sem auxílio precisa estar atestada pelo médico responsável pelo aposentado e o beneficiário pode ser submetido à perícia para constatar a situação de necessidade.

Mesmo que seu pedido administrativo no INSS seja negado, pode-se reverter a situação na Justiça. Importante dizer que o  adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

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