Algumas dúvidas sobres as peculiaridades do ambiente virtual e a constatação da necessidade de se criar uma legislação para regulamentar as questões que envolvem o mundo digital.
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É possível o dano moral pelo recebimento de spam ( mensagens eletrônicas indesejadas)?
Esta discussão foi objeto do Resp 844.736, onde mensagens com conteúdo pornográfico foram recebidas sem autorização do usuário e, mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando.
Somente o relator considerou que haveria o dano moral. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso, sob o argumento de que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Ficou pacificado que a situação caracterizaria mero dissabor, pois o simples recebimento de um spam não causa danos psicológicos que justificasse a indenização.
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Orkut
O TJ/RJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso no site de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida. Tal decisão foi confirmada pelo STJ
Em outra questão o Google venceu a questão (Resp 1.193.764. No caso, conteúdos publicados no sítio de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada. Ficou estabelecido que Google seria responsável somente pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados, restando a obrigação de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.
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Local do crime
Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, , o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.
Tal ocorre em casos de pedofilia. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal – a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.
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Blog
Crimes contra a imagem na internet também causam diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.
FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ