Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro
Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fracionamento de férias em tempo inferior a 10 dias, não se trata apenas de mera infração administrativa, devendo o empregador pagar em dobro ao trabalhador. O Tribunal considerou que esta hipótese trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o TRT/RS a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente
