Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova de tempo de contribuição junto ao INSS

No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75  e dirimiu a controvérsia existente sobre como o empregado deveria comprovar a existência do vínculo empregatício quando o mesmo não conste no sistema do INSS.

A nova  jurisprudência, sumulada através do Enunciado  nº 75 do TNU, que prestigia a presunção de boa-fé,  do segurado, possui o seguinte teor:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção de veracidade da carteira de trabalho como meio prova de filiação à Previdência Social, porém tal presunção é relativa, pois admite-se prova em contrário. Tal meio de prova também pode ser utilizado para comprovar a relação de emprego, o tempo de contribuição e os salários de contribuição.

Um dos fundamentos para esta uniformização é de que o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar unicamente sua CTPS, pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador. Além disso, a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, e ainda de depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na carteira de trabalho. Estas anotações demonstram o vínculo e também o gozo de férias, as alterações de salários, mudanças de cargo, dentre outras hipóteses.

A existência de problemas na sequência temporal dos vínculos, indícios de falsificação e rasuras na CTPS podem motivar a desconsideração do vínculo ou de seus termos inicial e final pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

Fonte: Jusnavigandi

Novo modelo do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – é obrigatório a partir de amanhã

O prazo para as empresas se adaptarem ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) se encerra hoje, dia 31 de outubro de 2012.

A partir de amanhã – 1º de novembro – a adesão ao novo modelo do documento será obrigatória. A determinação está contida na Portaria nº 1.057, de julho de 2012 que introduziu mudanças em prol da segurança dos trabalhadores  e empregadores, visando diminuir a incidência de erros e possibilitando mais transparência nas rescisões.

Importante lembrar que a partir de 1ºde novembro  de 2012 a Caixa Econômica Federal não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS. Tanto os representantes sindicais dos trabalhadores, como advogados devem estar atentos no ato das homologações de rescisões.

Também os próprios empregados devem ficar alertas nos casos em que a assistência do sindicato não é obrigatória, pois o documento de rescisão tem que seguir o novo modelo.

A existência de campos diferenciados com local próprio para férias vencidas e proporcionais, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos tornou o formulário mais claro e de fácil compreensão.

O Novo TRCT  deve ser impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.

O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.

 

——————————————————————

 

 

 

 

Imposto de renda sobre férias proporcionais

A nova Súmula do STJ trata do imposto de renda sobre férias proporcionais, isentando esta verba rescisória da incidência do imposto de renda.

O verbete da súmula 386 tem o seguinte conteúdo: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

A interpretação garante que tanto as  férias quanto o valor do terço adicional recebidos pelo trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado estão isentos de imposto de renda.

A súmula foi resultado da interpretação minuciosa sobre a definição de imposto de renda contida no Código Tributário Nacional, na Lei 7713/88  e no Decreto  3.000/99  de 1999 combinada com dispositivos da Constituição Lei o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722 e 985233, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.

TST diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Fonte: TST

Lei de Cotas para pessoas com deficiência completou 19 anos

A Lei nº 8.213/91 que garante vagas às pessoas com deficiência nas empresas privadas com 100 ou mais empregados,conhecida como Lei de Cotas, completou 19 anos em 24 de julho de 2010 e trouxe mudanças expressivas no que diz respeito à inclusão, mas está longe de ser cumprida em sua plenitude.

Mesmo com esforços de fiscalização dos órgãos responsáveis e de instituições de amparo à categoria que implementam uma rede de serviços para que a contratação seja efetivada, a realidade é que menos de metade das empresas cumpre a norma. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que 870 mil vagas deveriam ser preenchidas pelos cotistas.

Um dos entraves à colocação profissional dos deficientes é o desconhecimento das potencialidades das pessoas com deficiência.

No caso de descumprimento a empresa está sujeita a processo administrativo que resulta em multa e expedição de Termos de Ajustamento de Conduta.

Vale ressaltar que a referida Lei só vale para empresas que contratam sob o regime da CLT (Consolidação das leis do Trabalho). Empresas e órgãos públicos são regidos pela Lei 8.112 e possuem cotas específicas que podem chegar até 20% das vagas  para pessoas com deficiência nos concursos públicos.

Lei nº 8.213 de 25 de julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.

Art. 93 – a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

– até 200 funcionários……………… 2%
– de 201 a 500 funcionários……….. 3%
– de 501 a 1000 funcionários……… 4%
– de 1001 em diante funcionários… 5%