Aparelho celular comprado com defeito deve ser trocado imediatamente pela loja

O juiz federal convocado pelo TRF da 1.ª Região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até o julgamento do recurso.

A Nota n.° 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), art. 18, § 3.º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

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Publicado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SND) entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades do consumidor.

Trata-se de nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor e faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, baseando-se também no fato de que a telecomunicação é um serviço essencial (Lei Federal nº 7.783/89).

Fica determinado que as lojas são obrigadas a efetuar a troca imediata de aparelhos celulares comprados com defeito. Isto vale também para as operadoras que comercializam aparelhos celulares.

Caso haja disparidade entre o valor que foi pago e o exposto no momento da troca, o consumidor pode também exigir o abatimento proporcional do preço atualizado.

O objetivo desta medida é reprimir a prática do mercado de determinar a remessa do aparelho a uma assistência técnica para realização do reparo.

Confira a íntegra da nota técnica (download do arquivo no formato .PDF)